Copersucar - Corte analisa titularidade de honorários de sucumbência
24-05-2016

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou julgamento que discute se honorários de sucumbência anteriores ao Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei nº 8.906) e durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 pertencem aos advogados ou devem ser divididos com o cliente. O placar, por ora, é favorável à advocacia. O julgamento foi interrompido por novo pedido de vista.

O tema está sendo analisado por meio de embargos de divergência, recurso usado quando há entendimentos divergentes sobre um assunto, da Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar).

A cooperativa decidiu discutir a questão depois de ser condenada a pagar honorários em valor superior a R$ 80 milhões (atualizado) em processo envolvendo a Central Paulista de Açúcar e Álcool, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1985.

Para a Copersucar, a questão é relevante porque alega ser credora da Central Paulista e, com os honorários, poderia compensar o débito e ainda teria uma diferença a receber. A Central Paulista estaria insolvente, conforme o ministro Herman Benjamin resumiu em seu voto.

A empresa levou a discussão até a Corte Superior em 2008, depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP) e a 3ª Turma do STJ decidirem que a titularidade dos honorários é dos advogados. De acordo com Benjamin, o processo tramita na Corte Especial há muito tempo, já com vários incidentes. "Parece que agora, finalmente, nos encaminhamos para uma decisão", disse. O processo discute se os advogados teriam legitimidade para promover a execução dos honorários.

No voto, o ministro afirmou que o Código de Processo Civil de 1939 não admitia inicialmente o princípio da sucumbência, que atribuía os honorários à parte ou ao advogado. Já o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aprovado pela Lei nº 4.215, de 1963, alterou a titularidade dos honorários.

"Ao estabelecer que o advogado poderia promover em nome próprio os honorários que estão na condenação, a Lei 4.215, de 1963, lhe transferiu a titularidade de todos os honorários decorrentes de condenação que anteriormente só eram seus em alguns casos", resumiu Benjamin.

Porém, o Código de Processo Civil de 1973, em tese, destinou os honorários à parte. Mas ao julgar o tema anteriormente o STJ, segundo o ministro, entendeu que o conjunto de dispositivos permitia que o advogado tivesse direito aos honorários de sucumbência nos casos de não haver honorários contratuais ou fossem inferiores. "O STJ evoluiu superando a literalidade do CPC para entender que os honorários sucumbenciais sempre pertenciam ao advogado, salvo estipulação em contrário", afirmou.

Herman Benjamin acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitando os embargos. O ministro Benedito Gonçalves também acompanhou o relator, considerando que, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o Código de Processo Civil de 1973 não retirou os honorários dos advogados.

O ministro Og Fernandes, porém, decidiu pedir vista. "Há posições muito bem defendidas nesta causa", disse. Por enquanto, há quatro votos contra os embargos, a ministra Nancy Andrighi já havia acompanhado o relator em sessão anterior, e um favorável, do ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com o advogado Arnoldo Wald, do escritório Wald Advogados Associados, e professor do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP), a jurisprudência foi se firmando no sentido de que os honorários são dos advogados, mesmo quando não estava expresso no Código de Processo Civil. Hoje, acrescentou, há pouca discussão sobre o assunto.

Com o Estatuto da Advocacia de 1994 (Lei nº 8.906), segundo o advogado Fábio Martins Di Jorge, do Peixoto & Cury Advogados, a autonomia dos honorários sucumbenciais ao advogado foi expressa, assim como no novo Código de Processo Civil. O texto afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

Procurada pelo Valor, a Copersucar informou que não se pronuncia sobre casos em tramitação na Justiça. O advogado Pedro Gordilho, que representa o grupo que discute os honorários, também não quis comentar o julgamento por ainda não estar concluído.