Decisão exime usina da Atvos de pagar deslocamento de funcionários
02-08-2019

 

A juíza Karina Correia Marques Rigoto, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, julgou improcedente um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a unidade Alto Taquari, da Atvos (antiga Odebrecht Agroindustrial). A usina está localizada em município de mesmo nome, em Mato Grosso.

A alegação era de que a empresa havia deixado de efetuar o pagamento do tempo despendido de seus funcionários de suas casas até o local de trabalho e retorno, mediante transporte por ela fornecido, assim como não mais efetuou o pagamento das horas de trajeto.

Isso teria acontecido após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, causando, assim, efetiva redução salarial dos trabalhadores. O MPT pleiteou a condenação da empresa na obrigação de fazer o pagamento das horas de trajeto na jornada de labor de seus empregados; “que teriam que se deslocar até 200 km por dia para comparecer ao local de trabalho, demandando em torno de 2h de trajeto, razão pela qual o referido transporte não poderia ser considerado como um benefício ou vantagem, além de ser um elemento necessário à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa”.

A empresa, em sua defesa, refutou a tese sob o argumento de que as horas de trajeto estavam amparadas pela antiga redação do artigo 58, § 2o, da CLT, a qual, no entanto, foi expressamente revogada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, passando a não mais serem computadas na jornada de trabalho.

Alegou ainda que a partir de novembro de 2017 indenizou os funcionários em cinco parcelas, considerando o período que cada um recebeu pelas horas de trajeto, e alegou ainda que muito antes da vigência da Reforma Trabalhista, já havia negociado o direito com o sindicato profissional, quando foi acordado o pagamento de uma hora diária para todos os trabalhadores. Em contrapartida, a usina teria concedido maiores benefícios aos trabalhadores, como: auxílio refeição; auxílio alimentação; cartão de compras; seguro de vida; transporte seguro e gratuito e auxílio-creche, além de assistência médica e odontológica.

A justiça entendeu que não houve descumprimento de norma, má-fé ou qualquer outro tipo de prejuízo aos empregados, somente aplicação da legislação vigente. Entendeu ainda que o pagamento do tempo de trajeto em questão (que não seria de 200 km, mas de 60 km) quando ocorrido, se tratava de típico salário condição, de modo que, caso o trabalhador naquele dia, por exemplo, perca o ônibus fornecido pela empresa e se desloque com sua motocicleta ou qualquer outro meio, não fará jus ao cômputo na jornada.

“E como é cediço, salário condição não integra o salário base do trabalhador, não havendo assim que se falar em irredutibilidade caso venha ele a ser suprimido, razão pela qual não prospera a alegação de irredutibilidade salarial”, diz trecho da decisão.

A Tribuna MT