Lei Complementar nº 160/2.017 – Será esse o marco do fim da Guerra Fiscal?
10-01-2018

Ana Malvestio, Sócia da PwC Brasil e líder de Agribusiness, e Leonardo Pelis, Especialista tributário da PwC

A publicação da Lei Complementar nº 160/2.017 (LC 160/2017), em 8 de agosto de 2017, aqueceu as discussões no meio empresarial sobre a possibilidade de representar o fim da famosa Guerra Fiscal entre os Estados.

A antiga prática de concessão unilateral de incentivos fiscais por uma unidade federada sem a devida aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foi uma ferramenta muito utilizada pelos Estados para atrair empresas e, consequentemente, investimentos para o seu território. O impacto direto dessa prática para os contribuintes é a insegurança quanto à utilização desses benefícios, uma vez que, apesar de serem válidos no Estado onde foram concedidos, se julgados inconstitucionais, este Estado deverá cobrar o imposto que foi anteriormente desonerado. Além disso, as demais unidades federadas, sentindo-se prejudicadas, costumam invalidar os créditos fiscais apropriados em face do incentivo não ratificado. 

Assim, desde a instituição do ICMS, essa política traz às empresas voltadas ao agribusiness grande risco e insegurança jurídica.

Nesse particular, a LC 160/2017 introduziu normas mais flexíveis para perdoar dívidas provenientes de invalidações dessa natureza, além de restabelecer benefícios fiscais do ICMS às unidades federadas, permitindo a elas, por tempo limitado, manter os investimentos trazidos a seu território pelos referidos incentivos.

Especificamente sobre a concessão de benefícios fiscais, a LC 160/2017 possibilita aos Estados e ao Distrito Federal celebrarem um convênio que permite tornar válidos os benefícios fiscais concedidos unilateralmente e prorroga-los, além de perdoar os débitos fiscais que os contribuintes têm junto aos fiscos estaduais em razão
do aproveitamento desses incentivos. Cumpre frisar que o perdão das dívidas e a convalidação dos benefícios já concedidos apenas serão efetivados se o referido convênio for publicado até o início de fevereiro do próximo ano.

A Lei trouxe para o setor sucroenergético, o prazo de 15 anos para ser usufruídos os benefícios já existentes, sendo que os destinados às operações interestaduais com produtos agropecuários, in natura, perdurarão por apenas três anos.

Transparência é outro aspecto da LC 160/2017 de grande relevância aos contribuintes, visto que os Estados devem publicar em seus diários oficiais todos os atos concessórios de benefícios fiscais que devem ser validados. Todos os incentivos publicados pelas unidades federadas estarão à disposição da população para consulta no Portal Nacional de Transparência Tributária.

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